Nota do Intervozes sobre o III Programa Nacional de Direitos Humanos
Carlos Gustavo Yoda Filed Under: Marcadores: comunicação, direitos humanos, intervozes, Plano Nacional de Direitos Humanos
O Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social manifesta o seu apoio ao III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), resultado de processo que contou com a participação de milhares de militantes, organizações da sociedade civil e instituições do poder público, em diálogo intenso que durou mais de dois anos e teve seu ápice na XI Conferência Nacional dos Direitos Humanos, realizada em Brasília (DF), em dezembro de 2008.
No tocante à comunicação, o Intervozes afirma seu apoio às medidas previstas na diretriz 22, relativas ao tema, que visam à ampliação da garantia do direito à informação e à comunicação e à defesa dos direitos da população. Tais medidas não podem ser entendidas como ameaças à liberdade de expressão, como querem fazer entender recentes críticas públicas que buscam desqualificar as propostas.
A defesa da democracia e dos direitos humanos deve incluir, de um lado, a afirmação veemente do direito de todos e todas à liberdade de expressão e, de outro, a criação de mecanismos de responsabilidades ulteriores para aqueles veículos que praticarem violações a direitos humanos por meio de sua programação, especialmente os concessionários de serviços públicos de rádio e televisão. Liberdade de expressão não pode se confundir com carta branca para violações de direitos humanos. Assim como qualquer cidadão está sujeito a punições a posteriori caso pratique ou estimule violações de direitos humanos (por meio de manifestações racistas, por exemplo), os meios de comunicação estão sujeitos aos mesmos princípios.
Esse tipo de medida está em consonância com o que prevêem pactos e acordos internacionais ratificados pelo Brasil, tais como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose, 1969), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Belém, 1994) e a Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Durban, 2001). Está de acordo também com a Constituição Federal brasileira e a legislação do setor (em especial o artigo 52 do Código Brasileiro de Telecomunicações), além de já ser prevista desde a primeira versão do PNDH, publicada durante o governo FHC.
Diferentemente da grande maioria dos países de democracia avançada, o Brasil não tem hoje um órgão regulador que tenha incidência sobre o sistema de radiodifusão (rádio e televisão) e segue com frágeis e insuficientes mecanismos de monitoramento sobre a programação veiculada, com total dependência de ações do Ministério Público Federal. O aprimoramento desses mecanismos passa, necessariamente, pelo estabelecimento de critérios democráticos de análise, construídos em diálogo com todos os setores, seguindo o exemplo do processo realizado para definição de critérios de classificação indicativa.
Sem prejuízo de possíveis ajustes nos mecanismos específicos previstos, o que o PNDH-3 pauta acertadamente – e em consonância com o que aprovou a recém-realizada I Conferência Nacional de Comunicação – é a necessidade de estabelecer garantias para que o serviço público de radiodifusão cumpra, de fato, o interesse público. O Brasil não pode mais admitir a ocorrência de sistemáticas violações de direitos humanos no conteúdo exibido por emissoras que recebem concessões públicas, fato ainda hoje bastante comum.
Entendemos que as divergências sobre as proposições elencadas no PNDH-3 são naturais e o debate acerca das mesmas é extremamente necessário e saudável. Entretanto, não nos parece cabível que o Programa seja rotulado de peça autoritária e que represente um suposto sentimento de revanchismo ou uma forma de cerceamento de direitos de quem quer que seja. Estranhamos, sobretudo, que as críticas ao PNDH-3 estejam sendo vocalizadas justamente por atores políticos cujo histórico inclui a participação, a colaboração ou o apoio ao regime ditatorial vivenciado pela sociedade brasileira entre 1964 e 1985, e que agora se apresentam como defensores da democracia e do Estado de Direito.
Reafirmamos ainda o apoio aos processos participativos de construção de políticas públicas, como os que resultaram no PNDH-3. Por todo o exposto, esperamos que as medidas previstas no programa sejam efetivamente implementadas.
13 de janeiro de 2010
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
No tocante à comunicação, o Intervozes afirma seu apoio às medidas previstas na diretriz 22, relativas ao tema, que visam à ampliação da garantia do direito à informação e à comunicação e à defesa dos direitos da população. Tais medidas não podem ser entendidas como ameaças à liberdade de expressão, como querem fazer entender recentes críticas públicas que buscam desqualificar as propostas.
A defesa da democracia e dos direitos humanos deve incluir, de um lado, a afirmação veemente do direito de todos e todas à liberdade de expressão e, de outro, a criação de mecanismos de responsabilidades ulteriores para aqueles veículos que praticarem violações a direitos humanos por meio de sua programação, especialmente os concessionários de serviços públicos de rádio e televisão. Liberdade de expressão não pode se confundir com carta branca para violações de direitos humanos. Assim como qualquer cidadão está sujeito a punições a posteriori caso pratique ou estimule violações de direitos humanos (por meio de manifestações racistas, por exemplo), os meios de comunicação estão sujeitos aos mesmos princípios.
Esse tipo de medida está em consonância com o que prevêem pactos e acordos internacionais ratificados pelo Brasil, tais como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose, 1969), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Belém, 1994) e a Convenção Internacional para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Durban, 2001). Está de acordo também com a Constituição Federal brasileira e a legislação do setor (em especial o artigo 52 do Código Brasileiro de Telecomunicações), além de já ser prevista desde a primeira versão do PNDH, publicada durante o governo FHC.
Diferentemente da grande maioria dos países de democracia avançada, o Brasil não tem hoje um órgão regulador que tenha incidência sobre o sistema de radiodifusão (rádio e televisão) e segue com frágeis e insuficientes mecanismos de monitoramento sobre a programação veiculada, com total dependência de ações do Ministério Público Federal. O aprimoramento desses mecanismos passa, necessariamente, pelo estabelecimento de critérios democráticos de análise, construídos em diálogo com todos os setores, seguindo o exemplo do processo realizado para definição de critérios de classificação indicativa.
Sem prejuízo de possíveis ajustes nos mecanismos específicos previstos, o que o PNDH-3 pauta acertadamente – e em consonância com o que aprovou a recém-realizada I Conferência Nacional de Comunicação – é a necessidade de estabelecer garantias para que o serviço público de radiodifusão cumpra, de fato, o interesse público. O Brasil não pode mais admitir a ocorrência de sistemáticas violações de direitos humanos no conteúdo exibido por emissoras que recebem concessões públicas, fato ainda hoje bastante comum.
Entendemos que as divergências sobre as proposições elencadas no PNDH-3 são naturais e o debate acerca das mesmas é extremamente necessário e saudável. Entretanto, não nos parece cabível que o Programa seja rotulado de peça autoritária e que represente um suposto sentimento de revanchismo ou uma forma de cerceamento de direitos de quem quer que seja. Estranhamos, sobretudo, que as críticas ao PNDH-3 estejam sendo vocalizadas justamente por atores políticos cujo histórico inclui a participação, a colaboração ou o apoio ao regime ditatorial vivenciado pela sociedade brasileira entre 1964 e 1985, e que agora se apresentam como defensores da democracia e do Estado de Direito.
Reafirmamos ainda o apoio aos processos participativos de construção de políticas públicas, como os que resultaram no PNDH-3. Por todo o exposto, esperamos que as medidas previstas no programa sejam efetivamente implementadas.
13 de janeiro de 2010
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social